NR17
17.1. Esta Norma Regulamentadora
visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições
de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados
ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário,
aos equipamentos e às condições ambientais do
posto de trabalho, e à própria organização
do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições
de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica
do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições
de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa
todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador,
compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas
designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma
descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior
a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte
manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível
de comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5
/ I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para
o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar,
com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3
/ I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar
o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos
apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores
jovens forem designados para o transporte manual de cargas,
o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1
/ I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais
feitos por impulsâo
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0
/ 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material
feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8
/ 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser
executado na posição
sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta
posição. (117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou
que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem
proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender
aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida
dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4
/ I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização
pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento
e movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0
/ I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização
dos pés, além dos requisitos estabelecidos no subitem
17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés
devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil
alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes
do corpo do trabalhador, em função das características
e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 / I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos
de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos
de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza
da função exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação
na base do assento; (117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada
ao corpo para proteção
da região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos
devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho,
poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte
ao comprimento da perna do trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos
devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para
descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as
pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho
devem estar adequados às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura
de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos
que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação,
evitando movimentação freqüente do pescoço
e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que
possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante,
ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento. (117.018-0
/ I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento
eletrônico
de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir
o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos
de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)
b) o teclado deve ser independente e ter
mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos
devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela,
olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
(117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura
ajustável. (117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento
eletrônico
de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente
poderão ser dispensadas as exigências previstas no subitem
17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em
conta a análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais
de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar
adequadas às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades
que exijam solicitação intelectual e atenção
constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros,
são recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo
com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada
no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC
(vinte e três graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior
a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior
a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam
as características
definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência
ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152,
o nível de ruído aceitável para efeito de conforto
será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação
de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser
medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído
determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis
na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve
haver iluminação
adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza
da atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída
e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser
projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias
estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
(117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento
previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde
se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula
corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função
do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho
previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal
a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza
do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta
NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo
de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática
ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores
e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho,
deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração
e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões
sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5
/ I3)
b) devem ser incluídas pausas para
descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento
igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção
deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção
vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento
eletrônico de dados,
deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos
de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação
dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação,
baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive
o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens
de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador
não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo
considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão
sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada
de dados não deve
exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período
de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras
atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve
haver, no mínimo,
uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos
trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0
/ I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento
igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção
em relação ao número de tóques deverá ser
iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido
na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8
/ I3)
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